Arquivo do Forum de Discursus
DALI, S. Gabinete Antropomórfico Forum
Nome: ARS
Endereço eletrônico: ars62@ig.com.br
Título: NÃO VOTO EM BANDIDO!
Comentários:
Antes das eleições municipais de 2004, o Forum de Discursus lançou um apelo pela rejeição do voto a candidato que estivessem indiciados em processos criminais. Um ano depois, denúncias, que se mostraram consequentes, revelaram a presença de uma organização criminosa que já havia sido instalada no governo federal, desde 2002. Tudo isso ocorreu graças à indulgência ou leniência dos tribunais eleitorais, partidos políticos e eleitores. Acobertados pela lentidão dos processos jurídicos, agora, os mesmos candidatos voltam a pedir votos para suas reeleições, como se nada tivesse acontecido ou apurado em 2005.
Contudo, se antes os eleitores podiam alegar ignorância sobre a falta de idoneidade dos pretendentes, hoje tal desculpa não se sustenta. Diversos meios de comunicação e sítios eletrônicos divulgam os nomes dos envolvidos nos escândalos de corrupção generalizada, enquanto manifestam a disposição de combater corruptos, mentirosos e criminosos de todo tipo. Nesse sentido, convém somar esforços, a fim de buscar melhorar o quadro político brasileiro, que se encontra comprometido em sua maior parte, tomado por mensaleiros, sanguessugas e vários parasitas. Cabe, então, a cada um dos cidadãos reprovar as ações dos impostores e declarar: "não voto em bandido", ampliando o coro dos que rejeitam a cultura nefasta do "jeitinho" e divulgando ao máximo as relações de todos que estão envolvidos em métodos ilícitos de atuação política.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I-plebiscito;
II-referendo;
III-iniciativa popular.
...
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
...
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
...
§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

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