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Ataque e Defesa ao Contratualismo
por Antônio Rogério da Silva
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Porém, as torpezas luxuriosas, contrárias aos costumes humanos, devem-se repelir, em razão da diversidade de costumes, a fim de que, por nenhuma desvergonha de cidadão ou de estrangeiro, se quebre o pacto estabelecido pelo costume ou lei duma cidade ou nação.
St. AGOSTINHO. Confissões, liv.III, cap. 8, § 15.
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O conceito de contrato social vem sofrendo, ao longo da história da filosofia, uma série de ataques de autores das mais diversas correntes e origens. Desde Platão até Ernst Tugendhat, passando por David Hume e John Rawls, o contratualismo tem sido criticado ora por seu aspecto extremamente formal e artificial, ora por não garantir a manutenção dos acordos, sem apelar para outros recursos coercitivos externos tão engenhosos quanto o próprio contrato. Não obstante, apesar desse bombardeio, outros pensadores assumiram a teoria contratual como a mais eficaz em lidar com problemas gerados pela motivação, pela cooperação social e mesmo como alternativa mais adequada para ocupar o centro da moralidade.
Enquanto os sofistas, na antiguidade, foram pioneiros em apontar o convencionalismo das regras políticas e morais, modernamente, Thomas Hobbes foi o primeiro autor a propor explicitamente uma teoria do Estado baseada no contrato. Passados quatro séculos de intenso debate sobre o assunto, os contratualistas contemporâneos resistem em versões cada vez mais refinadas e conseqüentes - como aquelas sugeridas por Thomas M. Scanlon e David P. Gauthier. Rawls, ainda que procure se afastar dessa vertente, formulou uma posição original, em sua Uma Teoria da Justiça (1971), cuja natureza, o próprio autor admite, reproduz uma variante contratualista bastante renovada(1).
O presente estudo visa mapear as principais versões dadas ao contrato social, tanto por seus opositores, quanto por seus defensores. Partindo das definições inaugurais de Platão, retoma-se a formulação hobbesiana e o afrontamento feito por Hume a John Locke, chegando logo em seguida aos filósofos políticos contemporâneos que mantém viva a disputa secular sobre o conteúdo moral do contrato social, sua eficácia e limitações. Tema que gira em torno de uma natureza humana frágil e sua forte vontade em sustentar princípios morais que sejam aceitos por todos da maneira mais plausível ao alcance da espécie.
Uma Idéia Milenar
A mais antiga descrição de contrato, como uma lei convencionada entre os cidadãos e destes com uma instituição por eles formada, pode ser creditada a Platão, que nos diálogos A República e Críton, além de imaginá-la, também antecipa as primeiras objeções. N'A República, o personagem Gláucon expõe como sendo do senso comum a necessidade das pessoas estabelecerem leis e convenções, através de um acordo mútuo, no intuito de evitarem as ações injustas e a possibilidade de serem vítimas dessas práticas prejudiciais. Assim, justiça seria entendida como um meio termo entre a impunidade para as injustiças cometidas e a incapacidade de aplicar qualquer sanção a uma pessoa injusta(2).
De imediato, é levantada a suspeita de que o cidadão não seguiria a justiça por ela ser um bem, mas tão somente por não poder ser injusto sem sofrer punição. A convenção, portanto, manter-se-ia apenas enquanto alguém não a pudesse burlar impunemente. A única maneira de um cidadão não se sentir atraído pelo rompimento do pacto que tem com alguém, ou com a cidade, seria a hipótese de que viver conforme a justiça fosse o tipo de boa vida considerado por ele como aquela a ser buscada. Isto é, o contrato por si só não seria suficiente para garantir a sua execução. Somente apoiado por uma certa noção de bem é que, uma vez assumida a convenção como justa, sem coação ou engano, a pessoa a deveria cumprir, sob quaisquer circunstâncias - mesmo naquelas em que lhe fosse mais favorável romper o que foi estabelecido.
Com base nessa concepção de justiça como um bem a ser sempre seguido, no diálogo Críton, o personagem Sócrates recusa a possibilidade de fugir da prisão, apesar de estar condenado à morte. Caso ele agisse assim, o próprio Sócrates chama atenção, cometeria uma injustiça contra si e os seus concidadãos, rejeitando a noção de viver bem, de acordo com o justo, que fora reconhecida e assumida por ele mesmo espontaneamente(3).
Em Platão, o delineamento do contrato, esboçado a partir das falas de Gláucon e Sócrates, tem a preocupação de evitar a formação de um consenso entre os cidadãos e a comunidade sobre as leis, fundado apenas nos interesses meramente particulares do indivíduo, porém que leve em conta o plano de vida de cada um face um bom desempenho político, cujo bem a ser gerado é a justiça. Nesse sentido, os interesses individuais deveriam ser contínuos ou afins aos interesses gerais para a constituição de uma cidade justa(4).
Sem querer recorrer a uma motivação metafísica para por na base que sustenta todo o cumprimento do contrato, a versão contratualista moderna, inaugurada por Hobbes 2000 anos depois de Platão - mais precisamente em 1642, com a publicação de De Cive -, procurou apoiar-se numa caracterização materialista da natureza humana. Daí em diante, a razão calculadora, e não mais um plano de vida ideal de busca do bem supremo, passava a ser a faculdade que permitia aos seres humanos descobrir, na manutenção do contrato, o meio mais vantajoso de realizarem seus fins, dada a incapacidade de cada um isoladamente poder fazê-lo.
De fato, a partir de Hobbes - como aponta Ronald Dworkin em Foundations of Liberal Equality (na tradução espanhola, Ética Privada e Igualitarismo Político), de 1990 - ocorre uma estratégia de descontinuidade entre a perspectiva pessoal global de cada um e a constituição política da qual, por intermédio do contrato, o indivíduo toma parte. O contrato serve, então, como um instrumento artificial que permite às pessoas assumirem um ponto de vista coletivo, segundo seus interesses ou convicções particulares(5). A forma do Estado moderno, fundado num contrato social, é de um arranjo entre diversos fins particulares a serem alcançados sob a proteção de uma instituição voltada, na ótica hobbesiana, para a preservação dos acordos estabelecidos no intuito de proporcionar um maior benefício às partes do que elas teriam caso não contribuíssem em uma atividade participativa. Tudo isso, tendo em mente a situação hipotética de um estado de natureza, anterior ao contrato, onde a disputa pela sobrevivência levaria a uma guerra generalizada de todos contra todos, devido à escassez de recursos e a vulnerabilidade da espécie humana. O medo da morte e a necessidade de bens para uma vida confortável são os motivos materiais que induzem as pessoas a abandonarem seu direito de usar a força contra o outro, em favor de uma cooperação mútua(6).
A Inspiração de Hobbes
A noção moderna de contrato surge em meio ao advento do Liberalismo, quando, na passagem do século XVI ao XVII, os valores religiosos e aristotélicos medievais eram postos em xeque por uma sucessão de guerras religiosas patrocinadas por regimes aristocráticos. Por outro lado, o desenvolvimento do comércio internacional, após a descoberta das Américas, formou uma nova geração de comerciantes cada vez mais rica e influente que, ao incrementarem as relações econômicas entre diferentes povos, contribuíam, voluntariamente ou não, para uma maior difusão das idéias liberais subsumidas aos interesses mercantilistas.
Embora Hobbes não possa ser considerado como um pensador liberal típico, uma vez que o Leviatã fora concebido como uma defesa do poder absoluto do soberano sobre os seus súditos - sempre que fosse necessário, todos recursos disponíveis, incluindo a força, poderiam ser usados para manutenção da paz e da integridade do Estado, mesmo contra os próprios súditos -, o poder que ele atribuiu ao indivíduo de instituir a autoridade dos governantes caracteriza a era moderna que sua obra ajudou a inaugurar. São os indivíduos que decidem, de posse da razão, estabelecer uma instituição "na esperança de serem protegidos por [ela] contra todos os outros"(7). Ao contrário da concepção antiga e medieval de Estado, a sociedade imaginada por Hobbes não tem por objetivo fomentar uma noção universal de humanidade. O projeto de vida de cada pessoa é decidido por ela mesma individualmente. Ao Estado hobbesiano, resta tão somente garantir a paz e o cumprimento dos contratos. O governo é constituído como um meio para que os cidadãos atinjam seus fins particulares. A razão calculadora identifica nessa forma de associação a lei natural que leva os indivíduos a seguirem o contrato como meio mais adequado para obtenção dos bens materiais indispensáveis para sua existência.
Evidente que a forma absolutista do Estado de inspiração hobbesiana não podia ficar livre de objeções. Desde sua primeira divulgação, já no De Cive, as idéias de Hobbes foram acusadas de ateísmo e de proporem falsos princípios morais. Locke e Jean-Jacques Rousseau tentaram apresentar uma formulação contratualista mais pertinente ao espírito anti-absolutista característico do Iluminismo. Segundo Locke, o Estado não poderia tirar qualquer porção da propriedade do cidadão, sem que este tenha dado seu consentimento diretamente ou por representantes. Pois, a função do governo seria justamente a de preservar a posse de cada um que se encontra em sociedade. A constituição de uma sociedade civil, tendo por base um contrato, tornaria a monarquia absoluta incompatível com qualquer forma de governo civil(8).
Contra isso, entretanto, Hume argumentava, nos ensaios "Da Origem do Governo" e "Do Contrato Original", que nenhum pacto ou acordo de submissão estaria na origem dos governos, pois
(...) cada caso em que foi estabelecida a autoridade de um chefe deve ter sido um casso especial, que surgiu devido às exigências de cada circunstância particular. A evidente utilidade resultante dessa medida fez que tais casos se tornassem cada vez mais freqüentes, e esta freqüência foi gradualmente fazendo surgir no povo uma aquiescência habitual e, se assim quisessem chamar-lhe voluntária, e portanto precária (HUME, D. "Do Contrato Original", in Ensaios Morais, políticos e Literários, p. 232).
O hábito da obediência, então, seria aquilo que sustentaria a submissão ao governo e não o consentimento voluntário. A força e os meios violentos pelos quais os governos foram originalmente estabelecidos fazem com que, por medo e necessidade, o povo obedeça ao governante, conferindo-lhe poder e gerando a obrigação perante sua autoridade, ao longo do tempo.
A instituição original é feita através da violência, e a submissão é devida à necessidade. A administração subseqüente é também sustentada pelo poder, e aceita pelo povo, como uma questão de obrigação e não de escolha. O povo não imagina que seu consentimento confere um título ao príncipe; consente de boa vontade, por pensar que a longa posse lhe conferiu um título, independente de sua escolha ou sua preferência (HUME, D. Idem, p. 235).
Sob esses dois aspectos, a pretensão de descaracterizar contratualmente a monarquia absoluta como governo civil legítimo não pode ser atendida, pois este poderia ser estabelecido pela força e não por um acordo. A submissão forçada, com o passar do tempo, criaria o hábito da aceitação dos decretos impostos, gerando a legitimidade de quem governa. As necessidades que induzem o consentimento a um governante dependem dos interesses pela paz e ordem pública limitadores dos efeitos nocivos dos excessos da liberdade individual, uma ameaça constante à unidade social, por causa da tendência natural de cada um "procurar o domínio sobre os outros"(9). Para Hume, esses interesses gerais seriam os motivos da sujeição e obrigação moral perante o Estado, que, sem uma autoridade sustentada pela força, não se poderia manter a justiça e o respeito à propriedade.
O Alcance da Crítica Humeana
Apesar das objeções feitas por Hume atingirem em cheio a versão contratualista de Locke, várias passagens dos seus ensaios políticos parecem manter intactas as posições adotadas anteriormente por Hobbes. A crítica empírica e histórica que refuta a idéia de um contrato social já era evitada por Hobbes, para quem a situação de estado de natureza era hipotética e servia apenas para o entendimento de como os seres humanos são vulneráveis, fato que Hume não contesta. Graças a essa fragilidade os indivíduos procuram garantir a paz, abrindo mão de seus direitos sobre todas as coisas irrestritamente. Nessas condições, o contrato surge como um recurso racional sob o qual as partes cedem mutuamente esse direito, à medida que isso seja necessário para viabilizar seus objetivos e a auto-defesa(10).
As circunstâncias iniciais geradoras do governo e do Estado coincidem tanto em Hobbes, quanto em Hume que dizia: "todo homem tem consciência da necessidade da paz e da ordem para a conservação da sociedade"(11). Nesse sentido, a obrigação pela justiça exigiria a mútua abstinência total à propriedade alheia, para preservação da paz entre todos.
(...) Mas, não obstante esta forte e evidente necessidade (...), não é possível obrigar os homens a seguir de maneira fiel e constante a senda da justiça. (...) [Os homens] precisam criar certos cargos, cujos titulares se chamarão magistrados, e terão a função especial de proferir sentenças imparciais, punir os transgressores, corrigir a fraude e a violência, e obrigar os homens, mesmo contra a sua vontade, a respeitar seus próprios interesses reais e permanentes (HUME, D. "Da Origem do Governo", p. 229).
Termos semelhantes usa Hobbes ao definir o contrato como "a transferência mútua de direitos"(12), cujo cumprimento seria imposto por um Estado civil com poderes para coagir quem violasse a sua fiança. Tal instituição, portanto, antecipa a obediência obrigatória que, nas idéias expostas por Hume, visa manter a justiça através da sujeição dos homens, na origem do governo. Além disso, Hume reconhecia que o consenso em torno do governo seria um fundamento justo e o melhor de todos, apesar dele, historicamente, nunca ter se realizado de modo pleno. Por esta razão, o uso da força e o hábito da obediência tornavam-se elementos indispensáveis para formação do poder civil(13).
De tudo isso, pode-se dizer que as críticas antigas e modernas feitas à forma do contrato, enquanto fundamento da sociedade, se concentram no fato do mero acordo entre as partes não ser forte o suficiente para sua consolidação, sem a interferência de um poder coercitivo qualquer - seja interno, como em Platão, ou externo, como em Hume. O contrato por si só não poderia garantir uma obrigação moral por parte dos contratantes. Toda vez que fosse possível a um dos interessados burlar suas cláusulas sem ser punido ele assim o faria. Para que isso não ocorresse, antes seria preciso que a condição natural humana não se mostrasse tão agressiva, ou, ao menos, houvesse o reconhecimento de um bem supremo - a justiça - associado à ação cooperativa, cuja desagregação representasse a violação dos princípios morais assumidos por cada um e a falência da própria comunidade.
Tanto Platão, como Hume, concentram o ataque ao contratualismo na incapacidade deste vir a fomentar um conteúdo moral naqueles que entram num acordo recíproco com o objetivo de satisfazerem seus interesses. Na antiguidade, talvez os sofistas tenham sido os únicos a perceberem o aspecto formal e procedimental das leis e convenções da cidade, sobretudo Protágoras e Trasímaco. O forte apelo teológico e metafísico que orientava a civilização helênica impediu seus principais filósofos de perceberem e explorarem melhor o contratual da atividade humana. Foi só a partir do advento da modernidade que a preocupação pelas normas de ação, passou a predominar a investigação filosófica, em relação ao conhecimento do fim ao qual cada um devesse perseguir. Isso permitiu ao contrato ser avaliado como um meio propício para explicar o comportamento moral. As objeções de Hume a Locke não foram bastante para impedir que o contratualismo subsistisse na suposição de um consenso hipotético central nas principais teorias morais contemporâneas.
O Contrato Atual
Das teorias éticas contemporâneas, as que foram expostas por John Mackie, Rawls, Scanlon e Gauthier trazem profundas alterações na maneira pela qual o recurso ao contrato pode ser empregado para o estabelecimento dos princípios morais e a cooperação entre as pessoas racionais e razoáveis. Em Mackie - seguindo interpretação fornecida por Tugendhat em Lições sobre Ética (1993) -, todos os interessados numa cooperação procuram entender-se mutuamente a partir da observância geral de um sistema de normas baseado na reciprocidade. Desse modo, qualquer que seja o fim a ser realizado, se para sua realização for empreendida uma cooperação humana, esta deverá atender regras que visam não prejudicar os participantes da interação; promover a participação de cada um dos envolvidos e garantir o cumprimento das promessas acertadas. Ainda que não reconhecessem explicitamente tais condições, internamente elas teriam de ser aceitas, do contrário, a cooperação não seria possível(14).
Tugendhat, repetindo Platão, considera ser impossível ao contratualismo fundamentar a moral por intermédio dessa introjeção das regras de cooperação. Para ele, seria irracional alguém recusar-se a obter vantagens não previstas no acordo, desde que isso não acarretasse uma sanção externa. Ao contrário do que diria Mackie, seria racional obstruir a formação de uma consciência que determinasse as ações da pessoa, impedindo-a de maximizar de modo irrestrito seus interesses.
Por isso, é evidente que o contratualismo não designa absolutamente uma moral; não se pode incluir a posição do contratualismo na classe dos conceitos morais (...) para a qual é essencial ter um conceito de "bem".
(...) O contratualismo contém também um sentido válido de fundamentação - cada qual fundamenta para si, que é racional para ele submeter-se a um tal sistema de normas ou ao menos parecer submeter-se, contanto que os outros também estejam preparados para tal - mas isto não é a fundamentação de uma moral (TUGENDHAT, E. Op. Cit.,liç. IV, p. 81/82).
Diferente de Mackie, Rawls, embora tivesse adotado características contratualistas para composição de uma posição original, na sua obra Uma Teoria da Justiça, esse ardil não passou de um instrumento básico a ser descartado e não a tentativa de elaborar uma tese a favor de uma fundamentação da justiça através do contrato social. Nesta situação, os indivíduos, sob um véu da ignorância, que lhes permite o conhecimento das condições elementares de cada um - exceto a sua posição na sociedade, sua raça ou tradição -, chegam a um acordo hipotético sobre os princípios de justiça que regerão a distribuição de bens econômicos e sociais, além de direitos e deveres entre os cidadãos, que são concebidos como pessoas livres e iguais, dotadas de racionalidade suficiente para abdicarem de algumas liberdades fundamentais, em troca de ganhos materiais e culturais. Todavia, apesar dessa natureza contratual, uma vez estabelecido o conjunto completo de direitos, a posição original poderia ser abandonada e os princípios passariam a ser entendidos como incondicionais(15).
Duas décadas depois, na revisão dessa teoria, feita em Liberalismo Político (1993), as principais diferenças entre a justiça como eqüidade e o contratualismo são expostas de modo mais ostensivo. O contrato social surge, diferente do que acontece em Hobbes, num contexto onde a sociedade já está formada e os cidadãos não se entendem como tais fora dela. A posição original fomenta um pacto inicial a respeito dos princípios de justiça reguladores da estrutura básica da sociedade - isto é, a maneira como as mais importantes instituições sociais relacionam-se num sistema -, assinalando os direitos, deveres e a distribuição de vantagens obtidas pela cooperação social e não apenas para instituírem um poder soberano ou a limitação mútua de direitos. O contrato social é entendido, então como uma ação racional acertada entre pessoas morais sob o véu da ignorância, tendo em mente os interesses e preferências que as partes pretendem satisfazer obtendo os bens primários necessários para sua realização, a despeito de não se conhecer quais os fins últimos a eles vinculados. No desenho da posição original, o estado de natureza não exerce nenhuma influência relevante para escolha dos princípios de justiça, pois "não se trata de determinar a contribuição de qualquer integrante na sua sociedade, nem de valorizar quão melhor seria a situação de cada qual se não houvesse pertencido a ela, e logo ajustar os benefícios sociais dos cidadãos, segundo essa expectativa"(16). O único estado de coisas que se conhece nessa situação é que, qualquer que seja as concepções de justiças disponíveis, elas terão conseqüências superiores ao de um egoísmo generalizado, traço marcante do estado de natureza.
Portanto, para Rawls, o acordo entre as partes visa tão somente encontrar aqueles princípios que regularão a sociedade em função de uma justiça como eqüidade ou imparcialidade, e não atribuir condições para que cada um consiga maior vantagem pessoal, em relação a sua situação anterior ao contrato. A seu ver, o contratualismo poderia ser mais uma doutrina abrangente razoável, ou seja, o resultado do exercício de uma razão teórica, envolvendo os mais importantes aspectos religiosos, filosóficos e morais de uma forma relativamente consistente e coerente, capaz de organizar e categorizar valores reconhecidos, a fim de expressar uma concepção inteligível de mundo. Como tal, essa doutrina poderia ser adotada pelas pessoas, desde que utilizasse um conceito de razoabilidade enquanto critério supremo do correto, indo além dos temas meramente políticos, sem ter necessariamente o caráter universal. Por conseguinte, o tipo de contratualismo imaginado por Rawls deveria abster-se de uma fundamentação racional em favor de uma razoabilidade que permitisse alcançar um consenso sobreposto entre as diversas doutrinas abrangentes, em torno dos princípios de justiça como normas de eqüidade política e nada mais(17).
Na teoria da justiça como eqüidade, o razoável e o racional são características distintas e complementares das pessoas. Uma não pode ser extraída da outra. A razoabilidade motiva as pessoas a cooperarem umas com as outras, sob normas que todos aceitam como justificáveis e suficientemente razoáveis, proporcionando o sentido comunitário às ações humanas, o que falta nas decisões racionais puras. Assim, a razoabilidade é uma virtude da pessoa voltada para o domínio público, motivando cada um a cooperar de modo recíproco. Embora distintas, razoabilidade e racionalidade são idéias que não poderiam existir isoladamente, pois a pessoa apenas razoável perde os objetivos particulares que a levariam à interação, enquanto os racionais puros não possuiriam o sentido de justiça. Numa cooperação justa, esses dois fatores constituem cada qual um elemento fundamental irredutível de onde emergem as capacidades de se chegar à noção de justiça e de bem. A posição original, por fim, procura colocar os participantes da negociação numa situação razoável na qual nenhum tenha vantagens sobre os demais(18).
Uma Moral Razoável e Racional
Anos antes de Rawls ter feito essas observações, houve autores, como Thomas Scanlon e David Gauthier, que defenderam tanto um fundamento razoável para o contratualismo, quanto racional. No artigo "Contractualism and Utilitarianism" (Contratualismo e Utilitarismo), publicado em 1982, Scanlon formulou uma idéia central para o contrato, frente ao erro moral, nos seguintes termos:
um ato é errado se realizado sob circunstâncias que seriam desaprovadas por um sistema de regras para regulamentação geral do comportamento que ninguém poderia rejeitar razoavelmente, com base em acordos gerais informados e livre de coação (SCANLON, Th. "Contractualism and Utilitarianism", in SEN, A., WILLIAMS, B. Utilitarianism and Beyond, sec. II, p.110).
A partir dessa definição, três condições tornam-se necessárias para que um acordo possa ser estabelecido sobre um critério de razoabilidade. Caso isso fosse atendido, o contratualismo preencheria satisfatoriamente o conteúdo de uma teoria moral, estando apto a esclarecer os aspectos motivacionais de um pessoa para agir moralmente, a despeito dos benefícios oferecidos pela cooperação. A primeira condição diz que cada ser tem clareza sobre os bens que lhe são mais favoráveis ou não. Um sistema de comparação desses bens seria a segunda condição para fornecer uma noção de curadoria (trusteeship) que poderia rejeitar razoavelmente as regras que fossem favoráveis para alguém. A comparação dos benefícios tenderia a impedir um distribuição injusta entre os participantes da cooperação e aqueles que não fossem capazes de chegar a um acordo sobre isso teriam na curadoria uma base moral mínima para encontrarem um consenso. Para tanto, um requisito mínimo, por fim, exigiria das pessoas que elas possam constituir um ponto de vista sobre as coisas que elas querem para si, isto é, que elas reconheçam esses objetos tais como eles aparecem no mundo a sua volta(19).
Apoiado nessas características, a fonte de motivação para considerar-se uma ação errada dependeria de uma capacidade de justificação de outras linhas de comportamento que não poderiam ser rejeitadas razoavelmente. O contratualismo, sob esse prisma, exigiria que justificações adequadas fossem fornecidas para a recusa de uma ação, perante outras, de modo argumentativo. Ninguém seria motivado a agir se a ação proposta pudesse ser refutada razoavelmente. A razoabilidade, aqui, estaria fundada nos princípios que motivam as outras pessoas bem informadas a adotarem livremente um determinado comportamento.
O contratualismo de Scanlon atinge, portanto, o aspecto básico da motivação moral ao exigir daquele que não deseja adotar um determinado comportamento uma justificação razoável para sua conduta. A pessoa deve ter motivos que possam ser considerados razoáveis pelos demais participantes do acordo, para não agir segundo regras gerais reconhecidas por um acordo livre e informado. Por outro lado, o não cumprimento desse acordo só poderá ser aceito moralmente, se a recusa atender esse critério de razoabilidade. Assim, ao entrar num acordo com os outros, cada um está motivado a cumpri-lo, desde que não houvesse justificativas razoáveis para sua recusa. Os bens em jogo na cooperação seriam aqueles que pudessem ser comparáveis entre si, cuja busca todos confiariam, segundo sua perspectiva, como sendo passíveis de uma ação justificável para sua aquisição, sob normas gerais de comportamento estabelecidas por um consenso informado e não forçado(20).
O caráter abstrato dessa forma de contratualismo permite que outras teorias morais possam, também, ser estabelecidas como teoremas derivados do princípio de motivação. A indeterminação do sistema de regras de comportamento a ser reconhecido, admitiria, por exemplo, o utilitarismo e a justiça como eqüidade, como sendo aquelas teorias que preencheriam as exigências contratualistas no que diz respeito à motivação moral e a razoabilidade da pessoa. Ainda que, sob o ponto de vista contratualista clássico, o desejo de proteção seja um fator importante para determinação do conteúdo moral do acordo - fato que nem todas teorias aceitam - , este terá de ser obtido de modo razoável compatível com outras correntes teóricas. Para Scanlon, "a idéia do acordo geral não surge como um meio de garantir a segurança. Ela está, num sentido mais fundamental, naquilo que a moralidade dispõe".(21) Ou seja, a idéia central do contratualismo implica na necessidade de justificar-se a rejeição do erro moral sob normas de conduta que todos aceitam, sem o uso da força e após avaliação das informações disponíveis.
Resta saber se o que está sendo tomado aqui por razoabilidade - uma das virtudes da pessoa - não poderia estar subsumido ao conceito de racionalidade, como afirmou Rawls. O forte apelo cognitivo que sustenta as atitudes razoáveis das pessoas, ao proporem princípios e normas gerais, talvez possa ser extraído de uma concepção mínima de racionalidade. Nesse sentido, o filósofo canadense David Gauthier, em seu livro Morals by Agreement (Morais por Acordo, 1986), argumentou em favor do caráter fundamental da racionalidade que leva as pessoas tomarem parte de um acordo, gerando como resultado uma moralidade prática, oriunda da atividade participativa.
Moral por acordo parte da hipótese de que, num contexto de cooperação, cada pessoa é capaz de restringir seus próprios interesses, reconhecendo a distinção entre o que pode ou não ser feito. Agindo assim, o indivíduo compreenderia a dimensão moral da escolha refletida. Por essa teoria, embora os acordos sejam considerados hipotéticos, estes seriam realizados por pessoas reais, sem qualquer idealização sobre sua condição, no momento da negociação. Ao buscarem um consenso, tais seres comportar-se-iam como se fossem racionais o suficiente para entenderem a estrutura da interação que pode gerar restrições mútuas entre as partes interessadas. Essas limitações são a resposta racional às circunstâncias que patrocinam o contrato, fazendo com que a busca de maximização da racionalidade se adapte às situações interativas.
Isto posto, Gauthier vai colocar como maior desafio à teoria contratualista encontrar a solução para manutenção do contrato no instante posterior àquele em que foi firmado. Com esse objetivo, o entendimento de como a escolha racional desenvolve-se permite esclarecer porque pessoas racionais concordariam de antemão com princípios de restrição, cujas características gerais têm como objeto os acordos racionais que tais pessoas cumpririam numa etapa posterior à aceitação do contrato. Algumas condições, portanto, precisam ser atendidas para que o acordo seja possível. Numa posição de barganha inicial, tais condições, que não são fruto de nenhum acordo prévio, determinam o equilíbrio entre a mínima concessão relativa das partes - onde cada um espera perder o menos possível ao entrar num acordo -, e a aspiração pelo benefício máximo relativo aos participantes. Para evitar conflitos, uma terceira limitação deve ser introduzida na tentativa de maximização das satisfações, através da internalização de princípios morais que governam a escolha e garantem racionalmente o cumprimento dos contratos mutuamente vantajosos. Graças ao ambiente cooperativo, no qual os acordos são estabelecidos, uma última condição rejeita que alguém obtenha uma melhor posição à custa do prejuízo do outro - a chamada condição de Locke(22).
Quanto às características das pessoas envolvidas na barganha inicial, já foi dito que elas são reais e, até prova em contrário, dotadas de racionalidade. Além disso, as partes contratantes precisam ser aproximadamente iguais e complementares, a fim de encontrarem uma cooperação benéfica para todos. Os benefícios do acordo são determinados pelos efeitos dos interesses que cada um pode ter ou não pelos outros. Logo, a moralidade, para ser extraída da racionalidade, requer uma relativa igualdade e insuficiência individual, refletindo a fraqueza humana e sua dependência de bens materiais para sua subsistência. Em Gauthier, como em Hobbes, essas características da humanidade tornam possível a sociedade como empreendimento cooperativo, tendo em vista a vantagem mútua. Cada um reconhece os benefícios de concordar com seus parceiros sobre uma renúncia recíproca aos seus direitos de dominação, aceitando limitações morais. Uma pessoa justa, por conseguinte, seria aquela que mantém o acordo que ela racionalmente estabeleceu(23).
Justiça e razão coincidem nessa idéia de interação cooperativa, na qual a concessão mínima relativa à cada parte fornece uma restrição imparcial para ação dos indivíduos. A cooperação inibe as pessoas de terem vantagens sobre seus parceiros de modo irrestrito, regulando a aquisição dos bens. Ao passo que: a racionalidade da aceitação de uma restrição moral procede da maior utilidade que cada parte obtém com o acordo. As restrições exigidas pela interação moralizam e tornam racional o estado de natureza, mostrando ser irracional, aos seres humanos, permanecer neste estado prejudicial a todos, sem aceitar limitações a seus interesses. Cada pessoa age racionalmente no sentido de maximizar a sua utilidade, cedendo seus direitos e respeitando os dos outros, sob a condição de uma mínima concessão perante as instituições e práticas cooperativas. A moral por acordo assegura, assim, uma distribuição racionalmente aceitável dos bens realizados pela atividade participativa, desde que não se penalize os concernidos. Em suma, a justiça é útil apenas enquanto alguém que, dependendo dos outros para alcançar seus fins e tendo a capacidade de refletir, precise escolher entre as diversas ações disponíveis no intuito de chegar a um resultado melhor do que atingiria se não cooperasse. Desse modo, a justiça passa a ter um valor, mensurável pela sua utilidade, para esse tipo de pessoa sugerido(24).
A análise de situações de interação, do tipo dilema dos prisioneiros, por exemplo, mostra que essa concepção de maximização restrita não exige que toda estratégia conjunta seja ideal. Eventualmente, deve-se contentar com resultados aquém do critério de otimização. Tal restrição relaciona a moral por acordo a uma prática moral que se realiza no aqui e agora. Os princípios de uma moral atual não são, em geral, aqueles aos quais se concorda numa posição de barganha inicial plenamente racional. Mesmo assim, é razoável aderir a eles quando oferecem uma aproximação aceitável do ideal. Aquele que restringe a maximização de seus interesses considera que o resultado a ser obtido, de fato, está próximo da eqüidade ou otimização, proporcionando uma maior utilidade que uma não cooperação universal. Com base nesse raciocínio, decide-se por agir sob estratégias conjuntas de interação factíveis(25).
Fechamento
Uma exposição tão sumária da teoria de Gauthier não faz jus à riqueza e complexidade da sua argumentação em defesa da moral por acordo. Serve, contudo, ao propósito de exame na noção de racionalidade que pode sustentar uma concepção de razoabilidade o bastante para se atribuir moralidade ao contratualismo de uma maneira mais refinada do que as críticas que lhe são postas. Não é o tipo de racionalidade ao qual estão acostumados os kantianos puristas. Trata-se de uma razão cujo papel principal é encontrar os meios necessários para os seres humanos realizarem seus fins. Dada a insuficiência desses seres em se auto-satisfazerem plenamente, o empreendimento cooperativo vislumbra como a melhor alternativa, entre outras, para alcançar-se os bens desejados por cada um. Em fim, a moralidade aparece como reconhecimento de todos que só pelo respeito aos acordos firmados será possível produzir os resultados favoráveis. O contrato permite, então, que a moral se desenvolva a partir de um contexto não-moral, como derivada da busca racional por um empreendimento participativo.
Contra as objeções de amoralidade, o contratualismo responde com uma argumentação livre de circularidade e consistente. Por um lado, ninguém está obrigado a entrar no acordo. A razão calculadora, tendo em mente, a incapacidade dos indivíduos em realizar por si mesmo seus desejos, decide por assumir uma atividade cooperativa, enquanto as partes procuram reduzir ao mínimo suas perdas e ganhar o máximo possível. Nesse processo, cada um reconhece as vantagens em limitar a maximização irrestrita de seus interesses, a fim de, através de um consenso factível, gerar resultados benéficos a todos envolvidos, conforme um sistema de comparação, cuja medida de valor pode ser a utilidade dos bens a serem produzidos. De uma razão estratégica, emerge a moralidade de um acordo razoável por parâmetros eqüitativos e próximos à otimização. O contrato encontra, assim, a moralidade, por intermédio da razoabilidade imposta pelas circunstâncias reais. Ninguém que possa obter resultados satisfatórios de uma cooperação terá justificativas razoáveis em não cumprir o acordo que livremente aceitou. Scanlon e Gauthier podem, finalmente, apresentar os argumentos e princípios de motivação moral e manutenção do acordo por pessoas razoáveis e racionais, apesar do ceticismo de Rawls e Tugendhat.
Os participantes de uma negociação não precisam se comprometerem com um comportamento tão conservador quanto o de Sócrates, no Críton, ou tão instável como o esboçado por Gláucon, n'A República. Entre os extremos do homem econômico, representante atual dos membros do estado de natureza, e o cidadão liberal está o ser humano real, capaz de falhar na tentativa de atingir o máximo de sua plenitude, porém que não se contenta em piorar sua presente situação, salvo casos patológicos.
O ataque contemporâneo ao contratualismo repete, hoje, os mesmos questionamentos feitos por Platão, na antiguidade. Entretanto, não atingem diretamente àquilo que os defensores do contrato social chamam atenção, quando propõem o acordo mútuo como a melhor alternativa para o estabelecimento da cooperação entre os indivíduos. O equívoco das críticas está em não se perceber o contrato como um conceito que está no centro de toda moralidade e permite revelar a relação existente numa interação humana, cujo mecanismo tem como ingredientes: interesses, racionalidade, consenso e restrições. Nenhum dos contratualistas apresentados aqui argumentam que o contrato por si só seja o fundamento da ação moral. De fato, o que se afirma é que nada além de interesses pessoais e o medo de algum prejuízo a eles podem estimular a atividade participativa, impedindo futuras defecções. O contrato torna evidente o modo pelo qual cada um se motiva, a fim de atender seus objetivos, contando com a participação recíproca dos outros.
O recurso ao contrato surge como um meio racional para que seres humanos reais procurem garantir, de modo pacífico, a obtenção daquilo que for necessário para satisfazer seu desejos mais plausíveis. Por outro lado, o cumprimento dos acordos mostra-se como uma conseqüência do interesse de cada um em manter um ambiente favorável que proporcione a realização de seus planos de vida, na falta de um motivo razoável que justifique o rompimento da interação. Isso é moral.
Referências Bibliográficas
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Notas
1. Ver RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça, §19, p. 115.
2. Ver PLATÃO. A República, 359 a.
3. Ver PLATÃO. Críton, p. 132 e ss.
4. Ver PLATÃO. A República, 362e - 368e.
5. Ver DWORKIN, R. Ética Privada e Igualitarismo Político, cap. III, p. 67 e ss.
6. Ver HOBBES, Th. Leviatã, part. I, cap. XIV, p. 82.
7. HOBBES, Th. Op. Cit.,part.II, cap. XVII, p. 108.
8. Ver LOCKE, J. Segundo Tratado Sobre o Governo, cap. XI, §§ 138 a 140 e cap. VII, § 90.
10.HOBBES, Th. Idem, part. I, cap. XIV, p. 79.
11. HUME, D. "Da Origem do Governo", in Ensaios Morais, Políticos e Literários, p.229.
12. HOBBES, Th. Ibdem, part. I, cap. XIV, p. 82.
13. Ver HUME, D. "Do Contrato Original", p. 234 e ss.
14. Ver TUGENDHAT, E. Lições sobre Ética, liç. IV, p. 78-80.
15. Ver RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça, § 11, p. 60-65 e § 19, p. 116-117.
16. RAWLS, J. Liberalismo Político, part. III, conf. VII, § 8, p.261.
17. RAWLS, J. Op. Cit., part. I, conf. II, § 3, p.132.
18. RAWLS, J. Idem, part. I, conf. II, § 1, p. 67-71.
19. Ver SCANLON, Th. Op. Cit., sec. II, p. 113-114.
20. Ver SCANLON, Th. Idem, sec. III, p. 116.
21. Ver SCANLON, Th. Ibdem, sec. V, p. 128.
22. A expressão condição de Locke (Lockean proviso) foi cunhada por Robert Nozick em seu Anarquia, Estado e Utopia, part. II, cap. 7, p.193-201, a partir da análise dos parágrafos §27 a §33 do capítulo V do Segundo Tratado Sobre o Governo no qual Locke elabora sua teoria da aquisição. Para o que foi dito até agora sobre a idéia de moral por acordo, veja GAUTHIER, D. Morals by Agreement, cap. I, p. 13-16.
23. Ver GAUTHIER, D. Op. Cit., cap. VI, p. 160.
24. Ver GAUTHIER, D. Idem, cap. V, p. 150-151 e cap. XI, p. 345.
Ver GAUTHIER, D. Ibdem, cap. VI, p. 168-169.
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